DIÁRIO OFICIAL de 26
de outubro de 2012
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SMA Nº 1767 DE 25 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre procedimentos transitórios para a concessão de
afastamento dos servidores municipais, por motivo de licença para tratamento de
saúde.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o prazo necessário para a adoção de
procedimentos transitórios com vistas à adoção de novo modelo de avaliação
pericial descentralizada,
Considerando que o novo modelo, em desenvolvimento,
possibilitará direcionar a força de trabalho do corpo médico pericial a outras
atividades exclusivamente a cargo da Gerência de Perícias Médicas - GPM,
Considerando a necessidade de garantir o atendimento ao
servidor municipal em sua necessidade de afastamento para tratamento de saúde,
sem interrupção, durante a transição do sistema,
Considerando a necessidade de garantir o adequado
funcionamento da Gerência de Perícias Médicas da Secretaria Municipal de
Administração em relação às outras atividades por ela desempenhadas,
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer procedimentos transitórios, até que seja
implantado novo modelo de concessão de licença médica, de forma
descentralizada.
Art. 2º A contar de 01/11/2012, os atendimentos
médico-periciais, antes realizados nos postos da Perícia Descentralizada,
passarão a ocorrer, exclusivamente, na Gerência de Perícias Médicas da
Secretaria Municipal de Administração, à Rua Afonso Cavalcante, nº 455 – Anexo
– 9º andar – Cidade Nova – RJ.
Art. 3º Os servidores
municipais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, quando acometidos por
patologia que requeira o afastamento temporário do trabalho, poderão
apresentar, diretamente ao Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria de
lotação do servidor, atestado emitido por médico, objetivando a concessão da
licença para tratamento de saúde, pelo prazo de até 03 (três) dias, no
intervalo de 1 (um) mês, sem a necessidade de avaliação prévia pela GPM.
Art. 4º Caberá ao servidor, no prazo de três dias úteis, a
contar do início das faltas, providenciar a apresentação do atestado médico de
que trata o Artigo 3º, ao Órgão Setorial de Recursos Humanos de sua Secretaria
de lotação, para fins de implantação da licença para tratamento de saúde no
Sistema Informatizado de Recursos Humanos - ERGON, cabendo ao servidor
mantê-lo, sob sua responsabilidade, pelo prazo de 90 dias.
Parágrafo único - Competirá, ainda, ao Órgão Setorial de
Recursos Humanos, verificar a adequação do atestado médico apresentado, quanto
ao prazo proposto para afastamento e data de emissão do mesmo, sendo vedada a
implantação de licença para tratamento de saúde se o atestado médico
apresentado para tal fim contiver rasuras e/ou não constar, de forma legível,
data e assinatura com carimbo do médico emitente.
Art. 5º Dependerá de inspeção médica do órgão competente da
Secretaria Municipal de Administração:
I - licença para tratamento de saúde excedente ao prazo de
03 (três) dias;
II- a concessão de nova licença, ocorrida no intervalo de 30
(trinta) dias do término da licença anteriormente registrada pelo Órgão
Setorial de Recursos Humanos da Secretaria de lotação do servidor.
III– Ausência de atestado médico, consoante o Art. 3º desta
Resolução.
Art. 6º À A/CSRH caberá a divulgação, orientação, e
supervisão dos órgãos Setoriais de Recursos Humanos.
Art. 7º Os Boletins de Inspeção Médica – BIM, cujo
vencimento ocorra até 01/11/2012, serão automaticamente prorrogados até
05/11/2012.
Art. 8º Os casos não previstos nesta Resolução serão
avaliados, individualmente, pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor a contar de sua
publicação.
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