sexta-feira, 28 de setembro de 2012

D.O. Nº 134 de 28/9/2012, a Portaria A/CSRH nº 134 DE 27 de SETEMBRO de 2012


Dispõe sobre a dispensa do serviço e folga em dobro em virtude de convocação para o exercício das funções de presidente, mesários,
administradores de prédio, membros das juntas eleitorais, escrutinadores e seus auxiliares nas Eleições de 2012.

Coordenadoria Geral do Subsistema de Recursos Humanos
ATO DO COORDENADOR GERAL
PORTARIA A/CSRH Nº 37 DE 27 DE SETEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a dispensa do serviço e folga em dobro em virtude de convocação para o exercício das funções de presidente, mesários,
administradores de prédio, membros das juntas eleitorais, escrutinadores e seus auxiliares nas Eleições de 2012.
O COORDENADOR GERAL DO SUBSISTEMA DE RECURSOS HUMANOS
da Secretaria Municipal de Administração, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação, e
CONSIDERANDO os termos do art. 174 da Resolução TSE Nº 23.372, de 14.12.2011 e;
CONSIDERANDO os termos do art. 6°, § único da Resolução N° 808/2012 -TRE/RJ, de 19 de abril de 2012 e;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade do serviço público para evitar prejuízo à população.

RESOLVE:
Art. 1º Os servidores municipais convocados para o exercício das funções de presidente, mesários, administradores de prédio, membros das juntas eleitorais, escrutinadores e seus auxiliares nas Eleições de 2012 serão dispensados do serviço e terão direito à concessão de folga, mediante apresentação ao Órgão Setorial de Recursos Humanos de declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
§ 1º A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.
§ 2º Não será computado para fins do disposto no caput o comparecimento ao cartório eleitoral para assinatura de termo de posse.
Art. 2º A concessão da folga prevista nesta Portaria será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
Art. 3º Caberá à chefia imediata, de acordo com as necessidades do serviço, estabelecer a escala para concessão da folga tratada nesta Portaria, que não poderá ultrapassar a data de 28/12/2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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